PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO NO MERCADO BRASILEIRO DE ARTE

A analista de Compliance da P&B Lívia Lunardi elaborou um artigo que nos traz a análise de setores sensíveis à lavagem de dinheiro, como é o caso do mercado da arte. Com isso, mostra-se a importância de se seguir as obrigações estipuladas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), que regula as exigências de Compliance no mercado da arte. Diante disso, será crucial o cadastro de comerciantes de arte no Cadastro Nacional de Negociantes de Antiguidades e Obras de Arte (CNART), bem como comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) se houver circunstâncias suspeitas de lavagem de dinheiro.


Segundo Bottini ¹, na contemporaneidade, há uma perda da centralidade estatal na prevenção do crime de lavagem de dinheiro. Assim, cabe àqueles que atuam nos setores sensíveis à lavagem de dinheiro a observância das normas e obrigações de Compliance. Nesse sentido, o mercado da arte, assim como outros setores sensíveis, está sujeito às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro estabelecidas na Lei n° 9.613/1998 ², cujo descumprimento pode acarretar sanções administrativas ou, até mesmo, penais.

As portarias n° 80/2017 e n° 396/2016 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) regulam as obrigações de Compliance no mercado da arte. Dentre essas obrigações, é importante mencionar que as pessoas físicas e jurídicas que comercializem objeto de arte devem se cadastrar no Cadastro Nacional de Negociantes de Antiguidades e Obras de Arte (CNART) e manter os dados dos clientes atualizados.

Além disso, o IPHAN também estabelece a obrigação de registrar as operações, ou seja: cada operação comercial realizada pela pessoa física ou jurídica que comercializa objeto de arte deve ser registrada em um sistema interno, a fim de identificar e detalhar a venda da obra de arte. Esse registro de operações é fundamental para o cumprimento do dever de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) circunstâncias suspeitas de lavagem de dinheiro.

Sendo assim, o mercado da arte está obrigado a adotar procedimentos de Compliance para a prevenção à lavagem de dinheiro. Nesse sentido, tanto o COAF como o IPHAN estabelecem a necessidade da adoção de um Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro por parte da pessoa física ou jurídica que comercialize obras de arte, com as seguintes exigências: (i) presença de controles de identificação dos clientes e registros de negociações; (ii) estruturação de comunicações obrigatórias ao IPHAN e ao COAF; (iii) elaboração de políticas internas obrigatórias; e (iv) inclusão de treinamento dos responsáveis pela negociação das obras de arte e antiguidades. Diante disso, os órgãos fiscalizadores avaliam a adequação de todos aqueles que comercializam obras de arte às regras de Compliance, especialmente se estão em harmonia com as práticas de prevenção do crime de lavagem de dinheiro.


¹ BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais; comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012. 4ª ed., rev. atual e ampl., São Paulo, Thomson Reuters, Brasil, 2019.

² Deveres de compliance são impostos ao mercado da arte, conforme o art. 9°, XI do parágrafo único da Lei 9.613/1998.

 

Lívia Lunardi Fernandes, Estagiária na P&B Compliance e graduanda na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

 

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