O Guia sobre Agentes de Tratamento e Encarregados (Versão 2.0): O que mudou?

Aos 26/04/2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a nova versão do Guia Orientativo para Definições dos agentes de tratamento e do encarregado (versão 2.0).

 

Dúvidas restavam sobre os conceitos e definições previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, considerando sua publicação às pressas e a atualidade do assunto. Foram suscitadas, portanto, esclarecimento sobre o tema à Autoridade Nacional.

 

Visando esclarecer e facilitar a compreensão da matéria no que tange aos agentes de tratamento e do encarregado de dados, em maio de 2021 a ANPD lançou o seu primeiro guia orientativo. Hoje, quase um ano depois, observamos grande avanço e amadurecimento da sociedade em relação ao assunto, o que contribuiu para a publicação atualizada do Guia Orientativo em sua versão 2.0.

 

Estruturado em sete capítulos e um apêndice, o Guia esclarece as principais dúvidas sobre as distinções das funções e responsabilidades do controlador, operador e do encarregado, além de exemplificar essas definições de forma prática.

 

Dos assuntos que têm levantado mais dúvidas, destacam-se os aspectos relacionados aos agentes de tratamento. Há dúvidas sobre a definição das pessoas que integram uma organização (empregados, administradores, sócios, servidores e outras pessoas naturais que integram a pessoa jurídica).

 

O Guia orientativo manteve o esclarecimento que os profissionais que integram a mesma organização devem ser considerados operadores ou controladores, nunca ambos. Todavia, este entendimento não é aplicado na prática. A exemplo deste imbróglio prático e contrário à definição da ANPD, cita-se o Provimento n° 23 da CGJ/SP, o qual prevê que os notários/tabeliões responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais são considerados controladores e seus colaboradores/prepostos os operadores, nos termos da definição legal.

 

Além de trazer conceitos de controladoria conjunta e suboperadores, a ANPD deixa claro que: “o operador será sempre uma pessoa distinta do controlador, isto é, que não atua como profissional subordinado a este ou como membro de seus órgãos.”

 

Outro relevante ponto do Guia foi a retirada da frase  da primeira versão que atribuía ao Encarregado a responsabilidade pela garantia de conformidade da organização à LGPD, fato que gerava conflitos porque não há previsão na lei sobre esta responsabilidade. Logo, o trecho foi substituído por “papel de fomento e disseminação da cultura de proteção de dados pessoais na organização”. (Seção 6, item 70)

 

Além dos ajustes em terminologias, o Guia cita a Resolução CD/ANPD n° 2, de 27 de janeiro de 2022, que trata do regulamento de aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte, apresentando a hipótese de dispensa do Encarregado para essa categoria. (Seção 6, item 72)

Para aqueles que preferem conteúdos visuais, ao final do Guia a ANPD traz um fluxograma sobre a aplicação prática dos conceitos de controlador e operador, facilitando a compreensão e identificação dos agentes de tratamento de forma dinâmica. (Apêndice)

 

Por fim, vale ressaltar que o Guia Orientativo é um importante material construído com o objetivo de trazer mais segurança jurídica, uma vez que a LGPD não está completamente inserida na realidade brasileira e carece de interpretação da doutrina nacional. Os posicionamentos da ANPD esclarecem e constroem maturidade do tema, o que em breve será explorado pelo Poder Judiciário.

 

Revisor: Henrique Starck
Designer: Josif Barbosa

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