Se o seu negócio é regulado por normas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLD/FT), é possível que sua regulamentação te exija a realização de uma avaliação de efetividade. Essa novidade, introduzida a partir de 2020 pelas normas mais atualizadas de PLD/FT, visa robustecer os controles internos dessas instituições, impondo a elaboração de relatório específico que ateste a efetividade das medidas preventivas adotadas.
As atividades regulamentadas pelas normas abaixo têm o dever de elaborar anualmente o Relatório de Avaliação de Efetividade:
- Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil (Bacen);
- Circular nº 612/2020 da Superintendência de Seguros Privados (Susep);
- Instrução nº 34/2020 da Superintendência de Previdência Complementar (Previc).
Embora cada uma dessas normas tenha suas particularidades em relação ao escopo e à forma de comprovação da efetividade, é possível observar alguns elementos em comum. As instituições reguladas por quaisquer uma destas normas deverá avaliar a efetividade das suas políticas, procedimentos e controles internos, e a formalização dessa avaliação deverá ser anual, com data-base de 31 de dezembro.
As normas do Bacen e da Susep exigem que o relatório seja encaminhado, para ciência, à alta liderança da empresa (ao comitê de auditoria, quando houver, e ao conselho de administração ou à diretoria) até 31 de março do ano seguinte ao da data-base. Já a norma da Previc exige que o encaminhamento seja feito ao comitê de auditoria, quando houver, ao conselho fiscal e ao conselho deliberativo, até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da data-base.
O relatório deverá conter toda a metodologia adotada e os testes aplicados para atestar a efetividade, bem como as deficiências identificadas. A respeito deste último ponto, a norma do Bacen também exige a elaboração de plano de ação destinado a solucionar tais deficiências, cuja implementação deverá ser documentada por relatório de acompanhamento, que também será encaminhado, para ciência e avaliação, até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base, para os mesmos órgãos que receberam o relatório de efetividade.
É importante esclarecer que, embora o termo “avaliação de efetividade” não seja utilizado por outras normas até o momento, além da possibilidade de futuramente vir a ser, algumas regulamentações demandam indiretamente evidências da efetividade das medidas preventivas adotadas. É o caso da Resolução nº 50/2021 da Comissão de Valores Imobiliários (CVM), que exige a elaboração de relatório relativo à avaliação interna de riscos, a ser confeccionado por um diretor estatutário, designado como responsável pelo cumprimento da norma.
Este relatório deverá ser elaborado anualmente, com conteúdo referente ao ano anterior à data de entrega, e encaminhado aos órgãos da alta administração especificados em política de PLD/FT até o último dia útil do mês de abril, contendo — dentre outras exigências — todos os produtos oferecidos, serviços prestados, respectivos canais de distribuição e ambientes de negociação e registro em que a instituição atue, segmentando-os minimamente em risco baixo, médio e alto de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo (LD/FT), além da classificação dos clientes por grau de risco de LD/FT, segmentando-os, também, minimamente em baixo, médio e alto.
Neste relatório também deverá ser apresentado, se for o caso, recomendações que visem mitigar os riscos identificados no exercício anterior ainda não devidamente tratados, o aprimoramento das regras, o estabelecimento de cronogramas de saneamento e, por fim, a indicação da efetividade das recomendações adotadas em relação ao relatório anterior, registrando seus resultados.
Para todas as normas mencionadas, estes relatórios deverão ficar à disposição do órgão que editou a respectiva regulamentação.
Se for exigido do seu negócio um relatório anual de efetividade, entre em contato conosco para que possamos ajudar.
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Pedro Arantes é Head de Prevenção à Lavagem de Dinheiro na P&B Compliance, Certified Expert in Compliance pela Escola Superior de Ética Corporativa, Negócios e Inovação, associado à ACAMS (Association of Certified Anti-Money Laundering Specialists), Lead Implementer das normas ISO 37001 e 37301 pela ABNT, pós-graduado em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexa pelo Ibmec e formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.